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O DIREITO DE NACIONALIDADE E A EC Nº 54:A REPARAÇÃO DE UM ERRO
RICARDO BERND GLASENAPP1
O propósito deste texto é analisar o direito de nacionalidade originária, dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, no Direito brasileiro ao longo de sua história; passando por suas sete constituições até chegar na Emenda Constitucional nº 54 que reparou um erro cometido quando da Emenda Constitucional de Revisão nº 03/1994, vindo assim a solucionar a problemática dos brasileiros apátridas.
Assim, primeiramente, iremos estudar o que vem a ser nacionalidade e quais as formas de obtê-la.
1. O que é o direito de nacionalidade.
Primeiramente, vale lembrar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada em 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu artigo 152, reconhece como direito fundamental do homem o direito a uma nacionalidade. Assim, os Estados modernos devem respeitar tal direito universal do homem e dar este direito à nacionalidade ao seu povo.
Para um Estado ser considerado como independente, ele deve observar três elementos constitutivos obrigatórios; são eles o território, o povo e a soberania. Na ausência de apenas um destes elementos tal Estado não poderá assim ser considerado. Além destes três elementos fundamentais, há doutrinadores que visualizam um quarto elemento, o da finalidade; que integraria o moderno conceito de Estado.
E o direito de nacionalidade vem a ser a área do Direito que estuda e cria normas acerca da constituição do elemento “povo” do Estado.
E o que é povo? Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado; é o seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade. Vale a
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Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional.
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Declaração Universal dos Direito do Homem
Art. XV:
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de