Declaração de inconstitucionalidade
A Constituição, na hierarquia das normas jurídicas, encontra-se no ponto mais elevado, não podendo ser violada por normas de hierarquia inferior. Consagra ela as regras básicas da convivência nacional e, sob o aspecto formal, garante a unidade de toda a ordem jurídica e dá validade lógica às demais normas. Sob o aspecto material, é garantidora dos direitos fundamentais da pessoa humana, da cidadania e da nacionalidade.
O Direito brasileiro é informado por um sistema constitucional rígido, em que a Constituição da República põe-se em posição de supremacia em relação a todas as demais normas jurídicas que compõem o direito objetivo. Este sistema, para operar de forma adequada, exige a previsão de meios de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos infraconstitucionais. Adota-se, no Brasil, um sistema de controle da constitucionalidade por via judicial, que se manifesta de duas formas: controle concentrado e controle difuso.
No controle concentrado, exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados, ao julgar a “ação direta de inconstitucionalidade”, analisa-se, como objeto do processo, a compatibilidade ou não da lei ou ato normativo (ou, no caso de inconstitucionalidade por omissão, a falta de lei ou ato normativo) com a Constituição da República, é uma ação de natureza declaratória negativa da validade da norma. A decisão a ser proferida pelo STF irá operar erga omnes, ou seja, para todos, afirmando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma jurídica analisada. Essa eficácia, segundo o entendimento dominante, se opera ex tunc, ou seja, a norma declarada inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos.
Já o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, em qualquer processo instaurado, sendo certo que nesta modalidade a questão da constitucionalidade da lei ou ato normativo não constitui o objeto do processo, mas sim