modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa, portanto, verificar a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Declarada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc), desfazendo-se desde a sua origem, juntamente com todas as consequencias dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade "decreta a total nulidade dos atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito"(RTJ 146/461).
A Lei 9.868 inovou em relação a ação direta, permitindo ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Confira-se o teor do art. 27 da lei reportada:
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Da redação do referido dispositivo legal infere-se que permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão e que, nesse contexto, permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por