DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O objeto deste trabalho é analisar as Ações da Constitucionalidade, das Leis e dos Atos normativos e da Ação Direta da Inconstitucionalidade que de acordo com o artigo 102, I da Constituição Federal dá competência ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto.
Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.
Na lição de Alexandre de Moraes, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-Membros, editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim, só admite-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo. E ainda, é preciso que o preceito impugnado (Lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional).
I – A QUESTÃO DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE JUNTO AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
A finalidade deste trabalho é tratar da questão da Constitucionalidade que consiste no exame das Leis com o fim de excluir a aplicação das que se mostram em desarmonia com a Constituição. O controle pode ser preventivo e repressivo.
O controle preventivo é feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, que devem procurar não editar e não aplicar normas inconstitucionais.
O controle repressivo é feito pelo Poder Judiciário, podendo ser por via de exceção ou de defesa por via de ação.
O controle judicial por via de exceção ou de defesa é o que ocorre incidentalmente, dentro de um processo em curso, no exame de um caso concreto, entre litigantes, e também através