Decisão STF - Benefício Assistencial
DECISÃO
O presente feito encontrava-se sobrestado, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal. O STF, em 18 de abril de 2013, manifestou-se acerca do tema, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e nº 580.963, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, sem pronúncia de nulidade. Os acórdãos dos REs nº 567.985 e nº 580.963 foram publicados nos DJEs do dia 03/10/2013 e 14/11/2013, respectivamente. As notícias extraídas do sítio do STF, como também se observa do acompanhamento processual daquele site, fixam premissas importantes que servem como balizas, de modo que já é possível aplicar nova orientação para os processos que se encontram aguardando o pronunciamento do STF, conforme se verifica:
NOTÍCIAS STF
Quarta-feira, 17 de abril de 2013
Votos
O julgamento dos processos foi retomado, nesta quarta-feira (17), com a apresentação do voto do ministro Luiz Fux, que havia pedido vista dos autos em junho de 2012, quando os relatores dos dois recursos haviam apresentado seus votos.
No julgamento dos recursos, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Loas, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade para efeitos de recebimento de benefício continuado. Da mesma forma, o ministro declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto do Idoso - artigo 34, parágrafo único. O caput do artigo assegura os idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, renda mensal de um salário mínimo, nos termos da Loas. O parágrafo único, porém, estabelece que 'o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos