Benefício assistêncial LOAS
Aluno:Eduardo Felipe Silvestrin Thibes Disciplina: Direito Previdenciário Professor:Adir José da Silva Júnior
INTRODUÇÃO
Ao analisarmos as especificidades dos benefícios assistenciais, vigentes em nosso contexto social, observamos certas peculiaridades referentes ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social LOAS, que apesar de ser operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, é pago pelo Governo Federal, sob prisma assistencial e assegurada pela Lei 8.742/93, garantindo aos idosos e pessoas com deficiência um salário mínimo, respeitado os critério para sua concessão, a ser dissertado no presente trabalho. Destacado do sítio da Previdência1, o benefício será concedido a “ Pessoa Idosa- IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capital seja inferior ¼ salário mínimo vigente. Pessoas com Deficiência – PcD : deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capital seja inferior ¼ salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS”. Porém, existe em nosso ordenamento jurídico uma certa divergência jurisprudencial e doutrinária no que diz respeito ao critério de misarabilidade utilizada pelo artigo 20 da lei 8.742;
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,