Assistência aos desamparados como direito assegurado na constituição federal de 1.988.
Os direitos sociais surgiram através de reinvindicações pela busca dignas de vida na Constituição Federal de 1988, na qual agrupou os direitos humanos como princípios fundamentais exposto (artigos 1º a 4º), como garantias fundamentais (artigo 5º e incisos), como direitos sociais (6º) e como direitos políticos (art.14 e incisos). Nessa perspectiva uma nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 26, de 14.2.2000. Portanto, o art.6º afirma que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Os benefícios assistenciais são concedidos com base apenas na necessidade e não dependem de contribuição, O auxílio-gás e o programa de renda mínima às famílias carentes (Lei 9.533/97), unificados no Programa Bolsa Família instituído pela Lei 10.836, de 09.01.2004, são exemplos de benefícios assistenciais, uma vez que independem de contribuição.
Todavia, o benefício de maior importância da Assistência Social é, sem dúvida, o benefício assistencial, no método de prestação continuada.
A constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 203, inciso V, na forma de prestação continuada, à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa que não possuam meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Posteriormente à promulgação da Carta Fundamental, foi criada a Lei 8.742/93 de 07.12.1993, a qual regulamentou o dispositivo mencionado, tendo por denominação Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS –, bem como o Decreto nº. 6.214/2007.
Segundo Melissa Folmann (2008, p. 370), o benefício assistencial é comumente denominado como “amparo social”, “amparo ao portador de deficiência”, “amparo ao idoso”, “benefício da LOAS”, e, pelo