Loas
Antes de justificar o porquê e quais motivos levaram ao desenvolvimento do presente projeto, bem como quais contribuições para a sua compreensão, intervenção ou solução eventual possa se apresentar para o problema que se presente discutir, faz-se necessário pontuar o que realmente é a Lei 8.742, conhecida como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Referida leia constitui-se da seguinte forma: preliminarmente, o seu art. 1º lei esclarece o motivo de sua existência:
Art. 1 – A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. - (grifo nosso)
O Estado, portanto, como pontua supracitada lei, tem o dever de prover o mínimo necessário à sobrevivência digna do cidadão. Ademais, o caput dessa lei é bem claro quanto a sua função social, no tocante à pobreza, se tornando relevante que o cidadão a quem se destina tal lei esteja ou não em condições de merecer esse provimento, visto ser a necessidade o seu ápice. De tal forma, e neste contexto, o Estado toma para si, então, toda a responsabilidade, ainda que temporária, daqueles a quem ele julgue ser incapaz ou deficiente.
Ainda se tratando dessa retórica, o art. 20 de já referido dispositivo legal remete à uma inaceitável dúvida quanto ao que realmente seja incapaz ou deficiente.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203 ,
a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua