inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)
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De acordo com o Supremo Tribunal Federal na data de 18 de abril de 2013, por maioria dos votos declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Conforme exposto em decisão proferida pelo STF, não se deve mais tomar como base o artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, tendo em vista a grande mudança na economia brasileira no decorrer dos anos, ou seja, a Lei não acompanhou os parâmetros de vida da população brasileira. Como pode se notar, a Lei Orgânica da Assistência Social é fundamentada em princípios Constitucionais e, de acordo com seu artigo 3º que dispõe: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem a todos”. Sendo assim cabe mencionar o seguinte julgado:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito