Decisão Normativa CAT 1, de 07-11-2000
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Decisão Normativa CAT 1, de 07-11-2000
(DOE de 08-11-2000)
ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14-3-91, decide:
1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 14-7-2000, à Consulta 1.199/99, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão
2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.
"Consulta 1.199/99
"1. Expõe a Consulente que, no exercício de sua atividade fabril de alimentos, necessita realizar revisões/manutenções periódicas em seus equipamentos e máquinas, os quais compõem seu ativo imobilizado, para preservação do seu bom funcionamento; necessitando, às vezes, de reconstruções, atualizações, consertos, reformas, restaurações, reparos etc.
2. Para tal fim a Consulente adquire partes e peças que serão utilizadas nas citadas situações.
3. Diante do exposto, pergunta, em síntese, se pode creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal, à vista do princípio constitucional da não-cumulatividade e de outras disposições legais e/ou regulamentares.
4. Inicialmente, temos que, tendo em vista o artigo 20 da Lei Complementar 87/96, é assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria (bem móvel corpóreo), real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao Ativo Permanente ou