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I. Conceito A substituição tributária, também conhecida por “substituição tributária para frente”, visa facilitar e tornar mais eficiente a arrecadação do ICMS, pois, considerando-se que a cadeia econômica é composta por sucessivas operações relativas à circulação de mercadorias e que apenas na primeira delas fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento por todas as operações posteriores, o controle da fiscalização torna-se mais simples e eficaz. Notadamente, a substituição tributária reveste-se de sujeição passiva, ou seja, a responsabilidade pelo cumprimento da prestação pecuniária (pagamento) e das obrigações acessórias (escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais, etc) não é do contribuinte, mas sim de uma terceira pessoa que não tem relação direta com o fato gerador, sendo, provavelmente, a primeira da cadeia econômica, nos termos preceituados pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 121, parágrafo único, incisos I e II. É um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a à terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato. Determina, ainda, o CTN, no artigo 128 que “sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”.
II. Fundamentação Legal A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, a qual dispõe que: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da