Acidente do trabalho
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LEGISLAÇÃO
1. CF - art. 7º, XXVIII; 109, I; 114 e 201, § 10 2. Emenda Constitucional nº 45/04 3. Lei nº 8.212/91 – Plano de Custeio – art. 22, II 4. Lei nº 8.213/91 – Plano de Benefícios – art. 19/23, 26, II; 93; 129; 104; 118; 120 e 121 5. Lei nº 11.430/06
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LEGISLAÇÃO
6. Decreto nº 3.048/99 - RPS 7. Decreto nº 6.042/07 8. Instrução Normativa INSS nº 20/07 9. Consolidação das Leis do Trabalho – art. 4º, § único; 133IV; 30; 40, III e 475 10. Código Civil – art. 186; 193; 194; 927; 932; 933; 944 e 945
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EFEITOS Concessão de Prestações Previdenciárias (âmbito previdenciário) Reparação por danos (âmbito civil) Estabilidade no Emprego (âmbito trabalhista) Custeio de benefícios incapacitantes (âmbito tributário) Responsabilidade criminal (âmbito penal)
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CONCEITO – art. 19 Lei nº 8.213/91
É o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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ESPÉCIES Acidente típico – infortúnio decorrente do exercício do trabalho; Doença profissional ou do trabalho – mal com nexo de causalidade com o trabalho; Acidente de trajeto – ocorrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa ou de um para outro local de trabalho habitual.
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EVENTOS NÃO CONSIDERADOS
Doença degenerativa; Inerente a grupo etário; Que não produza incapacidade laborativa; Doença endêmica.
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Efeitos Previdenciários
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Nexo Técnico Epidemiológico