Decisão Interlocutória
Procedimento: Cautelar.
Ação: Sustação/cancelamento de Protesto
Requerente: Rômulo Weber
Requerido: José Maria
Decisão Interlocutória
Trata-se de Ação Cautelar Inominada de Sustação de Protesto com Pedido Liminar INAUDITA ALTERA PARS que Rômulo Weber propõe em face de José Maria, na qual o promovente pleiteia medida liminar para sustação de protestos de títulos (cheques) referentes a contrato de execução de móveis projetados para o imóvel de sua propriedade, sob fundamento de descumprimento contratual pela parte promovida, bem como apresentação antecipada do cheque pré datado dado como pagamento no referido contrato.
Informa ainda o requerente que após a efetivação da medida pleiteada, será proposta a ação principal (Ação de Resolução Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Títulos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais).
Juntos à inicial, procuração e documentos de fls. 12/30.
É a síntese do necessário. Passo a decidir:
Inicialmente, presentes as condições da ação.
Na verdade, a postulação autoral – sustação do protesto – visa resguardar a eficácia e efetividade do processo, e não diz respeito ao mérito da demanda em si, que é, na verdade, a resolução do contrato com a declaração de nulidade dos títulos e indenização por danos morais em face de suposto descumprimento contratual pela empresa ré. Justifica-se o receio do autor quanto à efetividade do processo, donde a necessidade da medida acautelatória requerida. Resguarda-se com isso o requerente dos efeitos maléficos do tempo para a solução definitiva da lide. Outrossim, a medida cautelar é provisória e precária, podendo ser revogada caso se mostre necessária e acertada.
Neste diapasão, evidencia-se o dano irreparável ou de difícil reparação pois, os protestos dos títulos causará malefícios e transtornos ao promovente, comuns a toda e qualquer negativação, especialmente no meio