DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
Processo nº 2015.07.1.00081-0
Requerente: P. H. S. C. (menor)
Representado por: S. R. S. C.
Requerido: L. O. S.
Vistos os presentes autos da Ação de Alimentos, cumulado com Alimentos Provisórios, proposta por P.H.S.C devidamente representado por S.R.S.C. em face de L.O.S, não se apurando pois, nessa primeira análise, aos documentos trazidos com a peça inicial, qualquer violação de diretrizes, defiro a concessão ao pedido da liminar requerida quanto:
1. A concessão de Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada na fl. nº 8 em consonância com redação da Lei 1.060/1950, que dispõe em seu art. 4º:
Art. 4º “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
2. A fixação de Alimentos Provisórios, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da documentação referente aos gastos apresentada nas fls. de nº 16 a 25 da inicial e ganhos de sua genitora juntamente com o requerido demonstrados nas fls. de nº 13 e 14, por se tratar de necessidade e possibilidade descrita no Artigo 1.694 §1º do Código Civil:
Art. 1.694 § 1o “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Ante o exposto, e ao que consta dos autos, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada, já que se consideram preenchidos os requisitos autorizadores.
Assim sendo, cite-se o réu para em 15 (quinze) dias manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Taguatinga/DF, 20 de maio de 2015.
Juíza de Direito