Decisao interlocutoria com restricoes 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LIMEIRA
FORO DE LIMEIRA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua Barão de Cascalho, n.º 265, ., Centro - CEP 13480-770, Fone:
(19)3453-8200, Limeira-SP - E-mail: limeirajec@tjsp.jus.br
DECISÃO
0004366-44.2013.8.26.0320
Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Luiz Alberto Segalla Bevilacquia
Cássius Abrahan Mendes Haddad
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Alves Correa Iatarola
Vistos.
As certidões juntadas aos autos demonstram a prisão do réu Cassius
Abrahan Mendes Haddad.
A regra em tais casos seria a extinção do feito, com fundamento no artigo
51, inciso IV, da Lei 9099/95 - "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei".
No entanto, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, lecionam que:
"Nada obstante, com excepcionalidade, poderão surgir, em termos práticos, algumas situações mais aconselháveis à redistribuição do que à extinção processual, por questões de celeridade e economia.
Sem embargo ao que já afirmamos até aqui, circunstâncias poderão surgir nas quais a petição inicial, assim como a peça contestatória, tenham sido redigidas por advogados habilitados em estrita observância aos requisitos formais insculpidos na lei
9.099/1995, somados aos definidos no Código de Processo Civil, sendo que a razão única da impossibilidade de prosseguimento do processo perante a justiça especializada reside na complexidade da matéria probatória, que emergiu após o oferecimento de resposta, não raramente robustecida por pedido contraposto, passando a exigir um instrumento mais adequado para viabilizar com maior amplitude o contraditório - provavelmente o procedimento sumário, ou, quiçá, o ordinário.
Diante dessas circunstâncias, parece-nos muito mais plausível e em
Processo nº 0004366-44.2013.8.26.0320 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA.
Se impresso, para conferência acesse o