Decadência
Exemplo: O prazo concedido ao marido para contestar a paternidade do filho havido por sua mulher. O direito de contestar a paternidade nasce ao mesmo tempo em que nasce a ação (art. 178, parágrafo 3º, CC).
Exemplo: A loja “A” concede um prazo para pagamento à vista de uma obrigação com direito a desconto; exercido o direito em tempo hábil, haverá o benefício do desconto, caso contrário, ocorrerá a caducidade do próprio direito.
• Todos os prazos do art. 178 do Código Civil, referentes ao Direito de Família, são de decadência.
• 1º – A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
• 2º – Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
• 3º – A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
• 4º – A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por lei.
• 5º – A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei, a decadência legal não pode ser renunciada.
• 6º – A decadência opera contra todos, salvo contra