teoria geral dos contratos
PRINCÍPIOS
O direito contratual brasileiro rege-se por diversos princípios, dentre eles destacam-se: da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva e, da boa-fé.
Princípio da Autonomia da Vontade:
Este princípio se alicerça na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de regrar os seus interesses mediante um acordo de vontade, surtindo efeitos jurídicos.
As partes tem a liberdade de celebrar contratos ou não, sem qualquer interferência do Estado. Esses contratos podem ser nominados ou fazer combinações que darão origem a contratos inominados.
A liberdade contratual está prevista nos arts. 421 e 425 do Código Civil, conforme segue:
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
“Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observados as normas gerais fixadas neste código”.
O princípio da autonomia da vontade serve de fundamentação para a celebração de contratos atípicos, ou seja, consiste no poder conferido aos particulares de autogoverno de sua esfera jurídica.
“Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. É válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica”. (Gonçalves, 2009, p. 22).
A liberdade de contratar tem sofrido limitações em seus três aspectos:
a) faculdade de contratar e não contratar: a vida contemporânea exige a realização de diversos contratos corriqueiros, como transporte, compra de alimentos, aquisição de livros, fornecimentos serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia). Art. 39, II CDC.
b) escolha do outro contraente: sofre restrições nos casos dos serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos