Trabalho
Aproveitando as lições de José Afonso da Silva1
, podemos afirmar que há dois sistemas financeiros regulados pela Constituição Federal de 1988, o público e o parapúblico.
O Sistema Público trata das finanças públicas e os orçamentos públicos, estando disciplinado, em especial, nos artigos 163 a 169 de nossa
Carta Magna.
Já o Sistema Parapúblico, denominado Sistema Financeiro Nacional, está disciplinado especialmente no artigo 192 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003.
Vamos ver detalhes de cada um desses sistemas. 1
Curso de direito constitucional positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 4
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2. FINANÇAS PÚBLICAS E OS ORÇAMENTOS PÚBLICOS
Esse assunto, na verdade, é objeto de estudo do Direito Financeiro, ramo do Direito Público interno que estuda as fontes primárias e secundárias de arrecadação de receitas públicas e disciplina as despesas públicas, bem como a elaboração do orçamento público.
O Direito Tributário era uma parte especializada do Direito Financeiro que ganhou autonomia.
Como foi mencionado, esse assunto está disposto, em especial, nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, bem como em diversas normas legais e infralegais.
Devemos somente destacar duas normas legais de suma importância para o Direito Financeiro:
Lei nº 4320/64: que institui normas gerais de Direito Financeiro, especialmente no que se refere aos orçamentos públicos;
Lei Complementar nº 101/00: também conhecida como Lei da
Responsabilidade Fiscal que possui a tarefa de estabelecer normas de responsabilidade na gestão fiscal ao criar mecanismos de limitação de gastos e endividamento da União, Estados, Distrito Federal e
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