ddireito penal
JOSÉ ALVES, (fazendeiro), por seu advogado "in fine" assinado, inscrito na OAB/... Sob nº..., comescritório profissional na Rua..., nº, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no artigo 310, I e III c/c 325 do Código Processual Penal,requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO
DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo daestrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Policia Militar que lá estava a fimde procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade.
Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veiculo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneiraincisiva, lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de arexpelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais conduziram à Unidade de Policia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática de crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/ 1997,c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/ 2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.
DO DIREITOQue a prisão se configura em um constrangimento ilegal quando, o magistrado em um momento oportuno não converta a prisão em preventiva, ou conceda a liberdade provisória do réu, conforme descreve oart.306 § 1:
“Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu... [continua]