AULA 01 DE DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL
1- Responsabilidade – Noções jurídicas
Etimologia: Responsabilidade implica a ideia de “resposta”, que por sua vez deriva do vocábulo verbal latino respondere, com o sentido de responder, replicar.
Quando o direito se refere à responsabilidade, induz a circunstância em que alguém (responsável), deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente. Pressupostos inafastáveis da responsabilidade: o fato e a sua imputabilidade. A ocorrência de um fato gerador da situação jurídica é indispensável, seja de caráter omissivo ou comissivo. Não há responsabilidade sem um elemento impulsador prévio. A imputabilidade se refere a uma aptidão jurídica de efetivamente responder perante a ordem jurídica pela ocorrência do fato.
Ocorrência de um fato gerador: não se atrela ao mesmo o aspecto da licitude ou ilicitude. Como regra, o fato ilícito gera a responsabilidade, mas em situações especiais o ordenamento jurídico faz nascer a responsabilidade até mesmo de fatos lícitos, desde que haja guarida na legislação específica.
Tipos de Responsabilidade: o fato gerador da responsabilidade varia de acordo com a natureza da norma jurídica que o contempla, portanto, é essa variação que propicia os diversos tipos de responsabilidade. A diversidade das normas corresponde à diversidade de tipos de responsabilidade.
Independência das responsabilidades civil, penal e administrativa: se a norma for penal, a consumação do fato gerador provocará responsabilidade penal; se a norma for de natureza civil, a responsabilidade será civil; se a norma for de direito administrativo, a responsabilidade será administrativa.
OBS: as responsabilidades civil, administrativa e penal são autônomas entres si, assim como são as normas jurídicas que dão origem às mesmas, motivo pelo qual um fato gerador pode gerar sanção em uma das áreas, de forma independente, ou mesmo sanções nas
03 esferas, sem que haja um bis in idem1.
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