Direito do indio
A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade. Obs:A administração jamais poderá atuar em nome próprio, apenas em nome de terceiro que somos nós. O particular atua apenas em nome próprio. Assim conclui que os interesses que buscam a administração e o particular são totalmente opostos.
Em sendo assim toda vez que ela editar um ato para não alcançar este objetivo ela vai incidir em desvio de finalidade. Que é uma forma de ilegalidade. Quando isso ocorrer o prejudicado poderá levar a questão para o Poder Judiciário. O único tipo de controle que o judiciário faz em relação a administração é o controle de legalidade. Significa que o judiciário poderá apenas interferir quando houver ilegalidade.
PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA Localização art. 37 “caput”: devem obedecer aos princípios da administração direta E indireta nas 4 esferas de governo. Federal, Estadual, distrital e municipal. (DIRETA): Órgãos | Ministérios, Secretarias, Subprefeitura; (Esfera Federal e Estadual ou municipal)
ADMINISTRAÇÃO E (INDIRETA): Pessoas | Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista; (nas quatro esferas de governo)
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE: Deve ser cumprido tanto por particulares quanto para a administração. Para os particulares a legalidade significa tudo aquilo que a lei não proíbe, logo não precisa que existe uma lei anterior. Para a administração a legalidade significa que só poderá fazer o que a LEI EXPRESSAMENTE DETERMINA, como aqui só faz o que a lei determina é necessário uma lei anterior para editar os seus atos. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Para a preservação do interesse público administração esta proibida de estabelecer descriminações gratuitas. Descriminação tratamento desigual das demais, privilegiando ou descriminando, somente poderá descriminar se for para preservar interesse público. Na descriminação gratuita ocorrerá desvio de