Direito dos Indios
De acordo com o Código Civil brasileiro, capacidade é o atributo da personalidade que confere às pessoas a possibilidade de contrair direitos e assumir obrigações na ordem jurídica. A capacidade genérica divide-se em capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício. A capacidade de direito ou de gozo é ínsita à condição humana, estando presente desde o início da personalidade da pessoa natural, isto é, desde o seu nascimento com vida. E até mesmo antes disso, sendo que a lei protege o nascituro desde a concepção (art. 2.º, CC). Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. O Código Civil trata da incapacidade das pessoas naturais, ou seja, impõe algumas restrições para a prática de certos atos jurídicos, limitando a capacidade de fato ou de exercício.
Após elencar a incapacidade absoluta (art. 3.º) e relativa (art. 4.º), o Código Civil assinala que “a capacidade dos índios será regulada por lei especial” (art. 4.º, parágrafo único). O Código Civil anterior tratava do assunto de maneira semelhante referindo-se aos “silvícolas” (art. 6.º, parágrafo único, CC 1916). A lei especial referida pelo Código Civil é o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973) que define índio ou silvícola como “todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional” (art. 3.º, inc. I).
A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI,