DCTF
DCTF e DIPJ
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma declaração de apresentação obrigatória a Receita Federal. Com o objetivo de informar os tributos e contribuições que são apurados pela empresa por meio de programas geradores específicos. Devendo ser apresentada até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Munícipios e os órgãos públicos dos Poderes executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela Matriz mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. A obrigatoriedade conforme Art. 2 - IN1110/10 são as seguintes:
I – Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II – Unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas (órgãos públicos);
III – Consórcios; A dispensa conforme Art. 3 - IN1110/10 são as seguintes:
I – Empresas Optantes pelo Simples Nacional (ex. microempresas);
II – Pessoa Jurídica Enquanto se mantiverem inativas;
III – Órgãos públicos;
IV – Consórcios enquadrados nesses I, II e III; A obrigatoriedade da entrega da DIPJ é para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de lucro presumido, lucro real, imunes e isentas. Não sendo obrigados a apresentar a declaração da DIPJ, pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional. Caso a empresa seja desenquadrada na metade do ano, fica obrigada a entregar a DASN pelo período que era Simples, e a DIPJ pelo período que foi