TRABALHO SOBRE DCTF
Colenda Câmara,
1. Tratam-se, na espécie, de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMPs), apresentados pela Recorrente em 28/12/2004, através dos quais se almeja a compensação e consequente extinção de débito da Contribuição para o Programa da Integração Social – PIS, relativo ao período de apuração de março de 2003, bem como de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes ao período de apuração de janeiro de 2004.
2. A compensação dos referidos débitos foi realizada mediante a utilização de crédito líquido e certo decorrente de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, composto por parcelas do imposto pagas por antecipação pela Recorrente, sob o regime de estimativa mensal, e retidas por terceiros em seu nome, ao longo do ano-calendário de 2000.
3. As compensações efetuadas através das PER/DECOMP de nºs 30444.91881.281204.1.7.02-4887 e 32100.03726.281204.1.3.02-0604, transmitidas em 28/12/2004, não foram homologadas, a despeito de, no entendimento da Recorrente, ter havido homologação tácita das mesmas, conforme será demonstrado adiante.
4. Como se sabe, o parágrafo 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 fixou que a Administração Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para analisar as compensações realizadas pelos contribuintes, sendo certo que após o decurso deste termo o Fisco não poderá mais questionar as compensações realizadas.
5. Observando as disposições legais e regulamentares atinentes à matéria, a Recorrente transmitiu, em 28/12/2004, os PER/DECOMPs em voga. Ocorre que, somente em 14/09/2012 é que a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório que homologou parcialmente a DCOMP nº 30444.91881.281204.1.7.02-4887 e não homologou a DCOMP