Dação novação e compensação
1.1 – Conceito
A “ Dação” está disciplinada no Código Civil -- Lei 20.504, de 10 de janeiro de 2002 -- no Capítulo V ( Da Dação em Pagamento), nos artigos 356 a 359, e no Inciso III do Artigo 838 do Capítulo XVIII (Da Fiança) – Seção III (Da Extinção da Fiança).
Etimologicamente, a palavra é derivada do latim datio, de dare. Seu sentido amplo é de ação de dar ou direito de dispor dos bens próprios [1].
Juridicamente, serve para designar todo ato pelo qual se dá ou se concede a outrem alguma coisa que é própria do possuidor, ou que à outrem se transfere a sua propriedade.
Sua principal diferença com relação à doação está na liberalidade. Esta é ato de inteira liberalidade, voluntária, sendo totalmente gratuita, sem ônus.
A dação, entretanto, apesar de sentido análogo, se difere porque nem sempre é resultado de liberalidade. Ela pode ser conseqüência de uma troca ou de uma venda, onde se evendencie a reciprocidade da ação de dar consistente, relacionada, na prestação e na contraprestação.
Assim, na dação pode estar a doação, mas nem toda dação pode ser entendida dessa forma, lembrando ainda, como destaca Plácido e Silva, que “nem sempre dar é doar ou presentear” .
Na técnica jurídica, portanto, a dação representa a transferência da coisa para efeito de se formar definitivamente o negócio jurídico ajustado.
1.2 – No Código Civil
O Artigo 356 prevê que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
O Artigo 357 especifica que, “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, determina o Artigo 358, a transferência importará em cessão.
Ainda No Capítulo V, está previsto que “se o credor foi evicto (desapossado judicialmente) da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os