Dação em Pagamento
Conceito: A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa do que lhe é devida.
Elementos Constitutivos: Existência de uma dívida; Animus solvendi; Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa;
Art. 356, CC: O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da fazer) ao credor, extinguindo-se a obrigação;
Art. 357,do CC: Dação em pagamento no contrato de compra e venda – Quando a prestação consiste na entrega de dinheiro e é substituída pela entrega de um objeto, o credor não o recebe por preço certo e determinado, mas, sim, como satisfação de seu crédito.
Art. 358, do CC: Dação em pagamento de título de crédito – A dação em pagamento, neste caso, sob a forma de entrega de título de crédito, destina-se à extinção imediata da obrigação, correndo o risco da cobrança por conta do credor.
Art. 359, do CC: Evicção da coisa recebida em pagamento – Como ocorre na dação em pagamento uma verdadeira compra e venda como foi dito, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras desta, responde o alienante pela evicção, a qual funda-se no mesmo princípio de garantia aplicável aos contratos onerosos, em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendendo-se, porém, aos defeitos do direito transmitido.
NOVAÇÃO
Artigo 360. Obrigação antiga -> Obrigação nova.
Conceito: Extinção da obrigação originaria por que as partes chegam a um acordo que nascerá através dele uma nova obrigação, não necessariamente com as mesmas partes.
- Novação ativa
- Novação passiva
- Novação objetiva
Se os terceiros concordarem com a novação, ai eles seguem vinculados na nova obrigação, caso contrario eles estão livres.
Terceiros: co-devedores, fiadores, avalistas.
Não esquecer: Tem que haver concordância entre as partes.
A obrigação primitiva se extingue com a obrigação nova, não podendo se falar em