Ato Administrativo
Professor: Fábio
Ato Administrativo
Ato administrativo acontece quando o Estado externa a sua vontade, por meio de seus agentes, pratica ato administrativo. Ato administrativo não se confunde com ato da administração. Quanto a essa diferenciação, há duas correntes:
a) 1º corrente – entende que o ato da administração é gênero, que corresponde a todo e a qualquer ato praticado pelo Estado. O ato administrativo seria espécie de ato da administração. Assim, os atos de direito privado praticados pelo Estado não seriam atos administrativos. Este seria somente aquele sujeito ao regime jurídico-administrativo, com vistas a realizar o interesse público.
b) 2º corrente – ato administrativo é qualquer ato praticado pelo Estado, valendo-se de suas prerrogativas, enquanto ato da administração seria qualquer ato praticado sem essas prerrogativas. Essa corrente é majoritária, devendo ser adotada para concursos.
Atributos dos atos administrativos
São atributos do ato administrativo:
a) Presunção de legalidade;
b) Imperatividade;
c) Autoexecutoriedade;
d) Exigibilidade;
e) Tipicidade.
Elementos do ato administrativo Alguns autores preferem a denominação de requisitos do ato administrativo. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, segundo a concepção clássica. O artigo 2º da Lei 4.717/65 faz alusão a tais elementos. Essa lei regulamenta a ação popular, que está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, podendo ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular atos ilegais que atentem contra o patrimônio público. Portanto, a origem desses cinco elementos possui base legal. Todo ato administrativo possui agente competente para praticá-lo. Alguns autores utilizam a denominação sujeito ao invés de competência. Ela está ligada ao princípio da legalidade estrita, em que somente se pode praticar o ato administrativo se houver