Dação em Pagamento
A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará à dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.
Ex.: Se o devedor obriga-se a pagar a quantia de R$1.000,00, poderá solver a dívida por meio da dação, entregando um automóvel ou prestando um serviço, desde que o credor consinta com a substituição das prestações.
Assim, na dação em pagamento ocorre uma alteração voluntária e satisfativa. Vale lembrar que a dação se dá no momento da execução da obrigação.
A datio in solutum (dação em pagamento) pode haver, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.
OBS: Dação em Pagamento não se confunde com Obrigações Alternativas. Nesta há outra hipótese (outro objeto prestacional) na gênese da obrigação, o que na dação só ocorre no momento da execução. A diversidade de prestações está prevista no próprio título da obrigação (por exemplo: nos termos do contrato, eu me obrigo a entregar um imóvel ou dez mil reais).
NATUREZA JURÍDICA
Verifica-se, pela redação do art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto.
REQUISITOS
Para que a dação seja eficaz, é necessário que:
1. Exista uma dívida vencida, consequentemente uma obrigação criada previamente;
2. Seja firmado um acordo posterior, em que o credor concorda em receber pagamento diverso;
3. O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da fazer) ao credor, extinguindo-se a obrigação; Regulado pelo artigo 356, CC.
4. Haja o ânimo, a vontade de solver