das provas
CIVIL
Jussára Marion Moreira
Pós-Graduada em Direito Processual Civil ABDPC Academia Brasileira de Direito Processual Civil
RESUMO
O presente artigo propõe-se a destacar breves aspectos, no ordenamento jurídico brasileiro, da importância da prova na ação civil prevista no Código de Processo Civil
Brasileiro. No nosso sistema processual civil vige o entendimento de que a valoração da prova é uma atividade do sujeito que a lei incumbe a tarefa de decidir, devendo a parte explicar os motivos que formaram o seu convencimento. Por isso que a Constituição Federal, ao assegurar o direito de agir em juízo, o contraditório e a ampla defesa consagra, também, o direito à prova.
INTRODUÇÃO
Prova é a apresentação de certos fatos demonstrados no processo. O juiz ao julgar o mérito da ação, examina o aspecto legal que é o direito e o fato propriamente dito. Portanto, a possibilidade de interpretação do direito só é possível através de uma análise da situação fática apresentada ao juiz, devendo as partes (autor e réu) produzirem as provas de suas alegações.
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Os meios para a produção de provas devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados aos fatos alegados, se assim não forem, não serão considerados para a apreciação do mérito da respectiva ação.
A valoração das provas obedece ao método probatório judiciário, o qual é formado por um conjunto de regras cuja função não é apenas a de garantir os direitos das partes, mas sim a legitimação da função jurisdicional.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. O fato jurídico substancial depende, em grande medida, da prova apresentada em juízo. 1. FONTES E MEIOS DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Fonte de prova é tudo aquilo que for capaz de transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, os quais serão analisados e investigados para elucidar o que interessa à ação.
Decorrem de pessoas ou