Das provas
Gilmar Ferreira Mendes
1. Introdução
O novo Código Civil manteve, nos artigos 212 a 232, em título especial, a disciplina sobre a prova dos atos jurídicos. Diferentemente do Código Civil de 1916, a disciplina da matéria foi separada da forma dos negócios jurídicos (Livro III ,Título I, Capítulo IV, “A forma dos atos jurídicos e da sua prova”).
Há muito controverte-se sobre a natureza material ou processual da prova. Entre os processualistas domina idéia de que a matéria é típica do direito processual. Não negam eles, porém, que muitas dessas normas dizem respeito aos direitos em si mesmos, devendo, por isso, ser disciplinadas pelo direito material. Daí reconhecerem alguns a existência de um direito processual formal, ao lado de um direito processual material 1 . Outros curvam-se ao caráter de direito material, decorrente da quase inseparabilidade entre o direito subjetivo e sua prova.
Nessa linha é a lição de Moacir Amaral Santos:
1
. Cf. Moreira Alves, José Carlos, A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro, São Paulo, 1986, p.158/159, nota 8.
“Na sistemática do direito brasileiro, que no tocante se filia ao sistema do direito francês, belga e italiano, os princípios referentes à prova se incluem no direito material e no direito formal. Entram na esfera do direito civil a determinação das provas e a indicação tanto do seu valor jurídico quanto das condições de sua admissibilidade. Ao direito processual cabe estabelecer o modo de constituir a prova e de produzi-la em juízo. Daí as disposições relativas à essência das provas, à sua admissibilidade, aos seus efeitos, às pessoas que devem ministrá-las, por isso que pertencem ao direito substancial, estarem incluídas nos códigos de direito privado, como no Código Civil, arts. 129 a 144, enquanto que as regras propriamente relativas ao modo, tempo e cautelas da sua constituição e produção se acharem indicadas no Código de Processo Civil, arts.332 a 443 e