Das pessoas teoria do direito civil
Pessoa natural é o ser humano. A personalidade civil começa no momento do nascimento com a vida. Considera-se vida o momento da respiração do neonatal sendo a maior prova do nascimento. a existência da pessoa natural termina com a morte. a morte ocorre quando: a) as funções espontâneas cardíacas e respiratórias cessam definitivamente, ou b) verifica-se uma cessação irreversível de toda função cerebral.
(léo pessini e christian de paul de barchifountaine, “problemas atuais de bioética, ed. loyola, sp, 2000, p. 259). 1.1 Nascituro
Nascituro é o ser já concebido e que está para nascer. o código civil protege o nascituro, havendo o nascimento por se confirmar, ou não, de acordo com o art. 2º segunda parte do cc. assim o nascituro é herdeiro e põe receber todos os direitos de uma pessoa comum, reconhecido e legitimado. a eficácia de tudo depende do nascimento com vida. 1.2 Ausência
Considera-se ausência a pessoa que desapareceu de seu domicílio. Não deixa nenhum representante legal, não há notícia. Para solução dessa matéria dá-se em três etapas:
a. 1ª etapa – declaração de ausência.
O requerimento de interessado, ou do ministério público, o juiz declara a ausência, nomeia um curador e determina a arrecadação dos bens deixados. Publicam-se editais de dois em dois meses durante um ano. Sendo os pais declarados ausentes, os filhos menores são postos sob tutela. obs. (art. 22 cc; art. 1.159 cpc; art. 1.161 cpc; art. 1728, i, cc). B. 2ª etapa – sucessão provisória
Um ano após o primeiro edital, ou três anos se o ausente tiver deixado um procurador (art. 26 cc), poderá ser aberta, entrando o herdeiro na posse dos bens, se prestarem na garantia dos bens se o ausente retornar. (art. 30 cc). C. 3ª etapa – sucessão definitiva
Os interessados podem requerer a sucessão definitiva após 10 anos da abertura da sucessão provisória. Se o ausente tiver 80 anos de idade esse prazo cai