das penas
DAS PENAS A pena é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal . Quando o agente pratica um fato típico ilícito e culpável: abre-se a possibilidade para o estado de fazer valer o seu Ius puniendi. Contudo em um Estado Constitucional de Direito, para usarmos a expressão de Ferrajoli, embora o Estado tenha dever , poder de aplicar a sanção àquele que violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração , a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos, previstos em nossa Constituição Federal, que visando proteger os direitos de todos aqueles que temporariamente ou não estão em território nacional . O inciso XLVII do artigo 5º da CF, diz, portanto não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos de seu artigo84,XIX; de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados ; d) de banimento; e) cruéis. Hoje percebe-se haver, pelos menos nos países ocidentais, uma preocupação maior com a integridade física e mental, bem como com a vida dos seres humanos. Vários pactos são levados a efeito por entre as nações, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis. Cite-se como exemplo a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, aprovada pela Assembleia –Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, três anos após constituição da ONU, que ocorreu em 1945, logo em seguida à Segunda Grande Guerra Mundial, em que o mundo assistiu, perplexo, ao massacre de,