das penas
Introdução
Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.
Tem finalidade preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações. A prevenção é geral ou especial.
Na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes.
Na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo.
São caracteres da pena:
É personalíssima, atingindo somente o autor do crime (Const. Federal, art. 5.º, XLV); a sua aplicação é disciplinada pela lei; é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação; é proporcional ao crime.
Classificação
A doutrina classifica as penas em:
a) corporais;
b) privativas de liberdade;
c) restritivas de liberdade;
d) pecuniária; e
e) privativas e restritivas de direitos.
A Const. Federal prevê as seguintes penas (art.5.º, XLVI):
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa; e
e) suspensão ou interdição de direitos.
De acordo com o CP as penas classificam-se em:
a) privativas de liberdade;
b) restritivas de direitos; e
c) pecuniárias.
As penas privativas de liberdade são:
a) reclusão; e
b) detenção.
São penas restritivas de direitos:
a) prestação pecuniária;
b) perda de bens e valores;
c) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;
d) interdição temporária de direitos; e
e) limitação de fim de semana.
A Carta Magna proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis (art. 5.º, XLVII).
O CP, no art. 32, caput, prevê três espécies de penas:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direito;
III – de