Parecer
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2013.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 17/18, segundo a qual, nos autos da ação de destituição de poder familiar, foi indeferido o pedido liminar de colocação das crianças em família substituta.
Em resumo, argumentou o recorrente que as crianças contam atualmente com 02 (dois) e 06 (seis) anos de idade, de modo que aguardar o encerramento do processo pode inviabilizar a colocação dos infantes em família substituta. Discorreu sobre os motivos que levaram à propositura da demanda e pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e pela reforma da decisão agravada.
Conforme a decisão de fl. 21, foi concedido o efeito suspensivo ativo.
O Ministério Público opinou pelo provimento – fls. 25/27.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O recurso sob análise visa à reforma da decisão que, nos autos da ação de destituição de poder familiar, indeferiu o pedido liminar de colocação das crianças em família substituta.
Consoante adiantei quando do recebimento do presente, é o caso de reforma da decisão agravada porquanto nenhum familiar procurou pelas crianças desde o abrigamento, ocorrido em junho p.p., evidenciando a ausência de vínculo significativo a justificar a manutenção de crianças que contam com 02 (dois) e 06 (seis) anos institucionalizadas, mormente quando se encontram em idade que ainda viabiliza adoção com maior facilidade.
Nesse sentido, peço vênia