Das cláusulas especiais à compra e venda
INTRODUÇÃO
Há algumas cláusulas especiais que as partes podem adicionar à compra e venda: a retrovenda, a venda a contento, o pacto de preferência, o pacto de melhor comprador e o pacto comissório.
Tais cláusulas tinham pouca utilidade nos tempos moderno e raramente eram encontrados nos contratos de compra e venda.
O Código Civil de 2002 não disciplinou o pacto de melhor comprador (cláusula que se estipula que a venda de um bem imóvel ficará desfeita se, dentro de certo prazo, não superior a um ano, apresentar-se outro comprador, oferecendo maiores vantagens) nem o pacto comissório. Mas podem as partes, exercendo a sua autonomia de vontade, estipular no contrato de compra e venda o pacto de melhor comprador. Assim como o pacto comissório é regulado, de forma genérica, nos artigos 127 e 128, ao tratar da condição resolutiva e no artigo 474 que dispõe sobre cláusula resolutiva expressa.
O Código Civil de 2002 disciplinou a retrovenda, a venda a contento o sujeita a prova, a preempção ou preferência, a venda com reserva de domínio e a venda sobre documentos. E o pacto de melhor comprador e o pacto comissório foram substituídos pela venda sujeita a prova, venda sobre documentos e venda com reserva de domínio.
Estas cláusulas modificam o contrato e são opcionais, podem ou não estar presentes nos contratos de Compra e Venda, a critério das partes:
RETROVENDA
É um instituto atualmente em desuso.
A retrovenda é uma cláusula do contrato de compra e venda que estabelece que o vendedor tem o poder de readquirir o seu imóvel junto ao comprador ou junto a qualquer terceiro, restituindo o preço pago, as despesas e as benfeitorias necessárias (artigo 505, CC).
É um pacto acessório, portanto, a invalidade dessa cláusula não afeta a validade da obrigação principal.
Caracteriza-se como condição resolutiva expressa, trazendo como consequência p desfazimento da venda, retornando as partes as estado anterior (“status quo