Cláusulas Especiais á Compra e Venda
Retrovenda
É uma cláusula acessória, ou seja, adjeta á compra e venda, onde “o vendedor resguarda a prerrogativa de revólver o negócio, restituindo o negócio recebido e reembolsando as despesas feitas pelo comprador.” (GANGLIANO; FILHO, 2010, P. 87). “O vendedor se reserva o direito de reaver, no prazo máximo de três anos, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço ou valor recebido, mais as despesas realizadas […]”. (DINIZ, 2011, P. 226). Esse pacto é uma condição resolutiva o qual submete a um evento futuro e incerto, de acordo com o interesse do vendedor de reaver a coisa somada ao oferecimento do valor bem mais as despesas. Ele só é admissível nas vendas de imóveis, torna a propriedade resolúvel, uma vez que reconduzem as partes contratantes as “status quo ante”. O artigo 505 do Código Civil é claro em expor que a retrovenda tem um prazo decadencial de três anos interruptos e insuscetíveis de suspensão, a partir do dia em que se concluiu o contrato, se não for exercido nesse período a venda tornar-se-á irretratável. Outro ponto observável é que se duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma exercer, poderá o comprador intimar os demais, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, desde que seja integral fato válido tanto para imóveis indivisíveis quanto para divisível. Quando se tratar de imóvel divisível, livre será a venda das quotas de cada condômino, e se feita com cláusula de retrato, cada vendedor poderá resgatar o que veio a transferir voluvelmente. O artigo 507 fala que o direito de retrato é transmissível a herdeiro e legatários, isto é, a retrovenda por se tratar de um direito personalíssimo do vendedor só admite que terceiros exerçam esse direito em caso de causa mortis, visto que os herdeiros poderão exercer esse direito contra o terceiro adquirente. Se a coisa vier a perecer em virtude de caso fortuito ou força maior extingue-se o direito