CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA
Não raro a compra e venda vem acompanhada de cláusula ou pacto especial, que não lhe tira as características essenciais, porém exige a atenção do legislador e os cuidados da doutrina. Nesses casos, embora não se trate de novas espécies de contraltos (ou seja, embora não se desnature a compra e venda), existe tratamento legal diferenciado.
RETROVENDA
(Arts. 505/508)
A doutrina distingue entre:
1) pactum de retrovendendo: o comprador se compromete a revender ao vendedor a coisa comprada, tendo este a faculdade de exigir a celebração do contrato de retrovenda;
2) pactum de retroemendo: o vendedor assume o compromisso de recomprar a coisa vendida, cabendo ao comprador a pretensão para a conclusão do contrato definitivo.
Pela cláusula de retrovenda, no direito brasileiro, o vendedor de bem imóvel se reserva o direito de, mediante ato unilateral, com eficácia erga omnes (desde que registrado), reaver o bem vendido (art. 505).
4) Prazo decadencial: máximo de 3 anos.
5) Natureza jurídica: controvertida; direito contratual de resolução, contrato preliminar, oferta de retrovenda, venda sob condição resolutiva potestativa (opinião de Orlando Gomes e C. M. da S. Pereira).
6) Preço da retrovenda: todas as despesas do comprador, inclusive com as benfeitorias necessárias;
7) Cessibilidade e transmissibilidade: art. 507;
8) Resgate por mais de uma pessoa: art. 508.
VENDA A CONTENTO E
VENDA SUJEITA A PROVA
(Arts. 509/511)
1) Venda a contento: é o pacto adjeto à compra e venda segundo o qual esta não se realizará, ou será desfeita, se o comprador não gostar da coisa. Trata-se, na verdade, de opção, já que o comprador apenas se obriga se a coisa lhe agradar.
Art. 509: até o momento da manifestação de agrado, a venda ou ainda não terá se realizado, ou estará submetida a condição suspensiva (art. 125); a entrega da coisa, nesse caso, não se faz com o ânimo de transferir-lhe o domínio, mas,