DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (JEF)

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Para adentrar na esfera previdenciária, o causídico deve ater-se aos conhecimentos provenientes do processo civil, uma vez que, inexistente legislação específica regulatória dos trâmites e procedimentos. Outrossim, como quaisquer outras áreas jurídicas, deve-se atentar às especificidades presentes.
Passaremos, agora, ao panorama geral de todo o cerne envolvendo as ações previdenciárias. As ações mais comuns são: Ação de Concessão de Benefício; Ação de Revisão; Ação Residual; Ação de Restabelecimento; Ação Acidentária; Ação Declaratória; Mandado de Segurança e Justificação Judicial.
A competência jurisdicional para estas ações está especificada no artigo 109 da Carta Magna, bem como, nos termos da Súmula 689 do STF. Caso persista conflito, este será dirimido pelo STJ ao teor do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. Ressalva se faz quando envolver execução de sentença trabalhista, ou, ainda, previdência privada, cuja resolução ficará a cargo da Justiça Trabalhista.
A petição inicial basear-se-á nos moldes estabelecidos no artigo 282, CPC, com cautela quanto a escolha do procedimento, ordinário ou sumaríssimo, definidos mediante valor da causa. Também, constará toda documentação probatória, bem como, caso conveniente, o pedido de isenção das custas sob pena de, caso não o faça, arcar com tais valores posteriormente.
Ressalta-se que, pelo entendimento majoritário, há necessidade de prévio ingresso na via administrativa para concessão ou mesmo revisão do benefício. Isto não implica em dizer que, deverá o contribuinte esgotar a via administrativa para, apenas depois, ingressar com a ação judicial correspondente. Para tanto, basta o indeferimento ao requerimento.
No que tange aos procedimentos do Juizado Especial Federal, este norteia-se pelo rito sumaríssimo, propiciando rapidez no trâmite processual. Sua competência é absoluta no foro onde estiver instalada a Vara do Juizado. Contudo, pode o jurisdicionado ingressar, fazer a escolha que lhe convier, e, por

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