Comentários à lei dos juizados especiais cíveis
O artigo 1o. da Lei 9.099/95 dispõe que “os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.”
Essa competência, por sua vez, se encontra delimitada materialmente pelo artigo 3o. e, territorialmente, pelo disposto no artigo 4o. do referido diploma legal, em termos claros, precisos e que não fornecem espaço para interpretações extensivas exageradas.
Inobstante a clara disposição legal ali contida, tem-se notícia de unidades jurisdicionais que tem processado feitos pertinentes a questões alimentares e até algumas lides envolvendo direito de família.
Em que pese a óbvia tentativa de proporcionar uma entrega rápida da prestação jurisdicional, visando, com efeito, fazer guerra à já consagrada morosidade que emblema o Judiciário, entendo que trata-se de esforço vão, uma vez que a providência final obtida estará sempre eivada de nulidade insanável, por proferida e determinada por Juízo absolutamente incompetente.
É inquestionável que o sistema processual implantado pela Lei que regulamenta os Juizados Especiais trouxe um novo alento ao jurisdicionado que já se encontrava desesperançado com a tradicional, pesada, custosa e lenta máquina judiciária.
A garantia de gratuidade em primeira instância, salvo as exceções previstas na lei, o direito de postular nas causas até 20 (vinte) salários mínimos sem assistência obrigatória de advogado, a seleção das pessoas legitimadas a atuar no pólo ativo e passivo, a disponibilidade de reduzir o pedido a escrito junto a Secretaria do Juízo, a possibilidade de ofertar contestação oral, na própria audiência, são algumas das inovações que tiveram o condão de diminuir a distância entre a Justiça e a sociedade, a qual já estava se tornando quilométrica para algumas de suas camadas.
Esta retomada da proximidade entre a