PR TICA DE DIREITO PREVIDENCI RIO 2 AULA
PROF. ROBSON PAULO VIEIRA
PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
Roteiro de assuntos da 2ª Aula:
Atuação Judicial: Competência para processamento das ações, Ritos, Procedimentos Processuais e Valor da Causa, Apreciação e Valoração da Prova na Via Judicial, Atuação nos Juizados Especiais Federais - JEFs,. Atuação Recursal, Execução nas Ações Previdenciárias: Obrigações de Fazer e Pagar.
INTRODUÇÃO
Após estudarmos o processo administrativo previdenciário, onde foi demonstrado que o prévio ingresso na via administrativa é uma condição indispensável para propositura da Ação de Previdenciária, veremos nesta etapa as questões relativa ao Processo Judicial Previdenciário que tem seu início com o ajuizamento de uma ação de natureza previdenciária cujo objeto será identificado pela espécie de prestação que se pretende obter o revisar, devendo ser observado a distinção entre os benefícios de natureza comum daqueles que tem natureza acidentária ou assistencial.
1. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES CONTRA O INSS
Inicialmente convém lembrar a distinção processual entre jurisdição e competência. Pois a primeira diz respeito a atividade Estatal de aplicação da lei ao caso concreto a fim de resolver o conflito de interesses. Já a competência nada é que a delimitação da jurisdição, sua função é dividir a jurisdição entres os órgãos integrantes do Poder Judiciário.
A competência de forma geral pode ser dividida em absoluta ou relativa. Sendo absoluta jamais pode haver sua prorrogação e deve ser declarada de oficio e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Já a relativa, admite prorrogação e deve ser arguida pelo réu.
A nossa Carta Magna estabelece que compete aos juízes federais o processamento e julgamento das ações movidas contra União e suas as entidades autárquicas, logo sendo o INSS uma autarquia federal, criada pela Lei 8.029 de 12 /04/1990 não há como fugir desta regra de competência absoluta determinada no texto