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DE
LEGISLAÇÃO
ESPECIAL
FACECA
Prof. Sérgio Santos Melo
ESTATUTO DO IDOSO
1 Assento Constitucional: Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente e do idoso. Artigos específicos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
2 Política Nacional do Idoso: Lei 8.842/94 Objetivo: A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Princípios: art. 3º Diretrizes da política nacional do idoso: art. 4º Organização e gestão: arts. 5º a 8º - Coordenação da política nacional em prol do idoso é de responsabilidade da União, com auxílio dos Conselhos municipais, estaduais e nacionais do Idoso. Ações governamentais:art. 10º - são ações voltadas para a implementação da política nacional do idoso, nas áreas de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e urbanismo, justiça, cultura, esporte e lazer.
3 Estatuto do idoso: Lei 10.741/2003 Idoso: art. 1º- pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta anos) Proteção: art. 3º - obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Garantia de prioridade: art. 3, parág. único – destaques: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados, priorização de atendimento pela família, prioridade no recebimento de IR. Direitos Fundamentais: arts 8º a 42 – O envelhecimento saudável e com dignidade como direito personalíssimo. Destaques em relação aos direitos fundamentais:
Direito