Das autoridades competentes visas
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Decreto nº 87.215, de 24 de maio de 1982
Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Autoridades Competentes
Art. 1º - São autoridades competentes para convidar militares ou organizações militares estrangeiras a visitarem o Brasil, bem como autorizar as visitas de militares ou de organizações militares brasileiras ao exterior, em caráter oficial, observado o disposto neste Decreto:
a) os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no caso de convite para visita ao Brasil de militares da Força correspondente, ou quando se tratar de visita ao exterior de militares das respectivas Forças Singulares;
b) o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, no caso de convite para visita ao Brasil de delegações de organizações militares ou paramilitares que sejam compostas por oficiais de mais de uma Força ou quando se tratar de visitas ao exterior de delegações de organizações militares que sejam constituídas por oficiais de mais de uma Força Singular, ou em qualquer caso, por determinação do Presidente da República;
c) Os Comandantes de Guarnições de Fronteiras, para visitas de curta duração, visando ao melhor congraçamento entre os militares das guarnições fronteiriças.
§ 1º - A formulação ou aceitação de convite para visita de oficial-general ou de delegação integrada por oficial-general dependerá de prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º - Os Ministros Militares poderão delegar atribuições para que o convite seja