dano
Art. 757. “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Art. 758. “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”
Pela análise dos artigos supra citados verifica-se então, que o autor faz jus ao direito em receber pelo valor da indenização total pleiteada, prevista na apólice de seguro. Contudo, conforme visto acima foi claramente preterido de seu direito de receber o valor devido pela Companhia contratada.
Neste viés, sabe-se que o seguro é a transferência de um risco para o segurador, que se obriga, mediante contrato, a recolocar o segurado em seu status quo ante, mediante a reposição de um bem ou através de pagamento do valor correspondente.
Ademais, importante frisar que o fato ou evento qualificado como risco, caracteriza-se em ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO já previsto no contrato, suscetível de causar dano ao bem segurado, de modo que não quer dizer que o fato, evento ou acontecimento, certo e seguramente ocorrerá e sim que PODERÁ OU NÃO OCORRER, ou seja, é aleatório. Não ocorrendo, no prazo estipulado, o segurador gozará das receitas derivadas dos prêmios recebidos.
Ora, Excelência, a partir do momento em que a requerida descumpriu com sua obrigação, ou seja, deixou de fazer o pagamento ao segurado, houve ilícito e quebra da boa-fé objetiva, que devem imperar entre os contratantes.
Nesta vereda, a requerida deve sem sombra de dúvidas, assumir e cumprir com as obrigações pactuadas, sendo de suma importância sua lealdade, seu respeito, a devida observância ao princípio da boa-fé objetiva, zelando pela confiança entre as partes. Nas palavras de Tereza Negreiros:
“O princípio da boa-fé,