Dano Moral Pessoa Física
A personalidade é um bem extrapatrimonial resguardado pela Constituição Federal a um só tempo como direito fundamental e princípio da República Federativa do Brasil, qual seja a dignidade da pessoa humana1que engloba toda e qualquer proteção à aos direitos da personalidade, cabendo indenização em caso de violação, conforme estabelece o art. 5º, inciso V da Constituição Federal2.
Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, o ilustre professor Carlos Alberto Bittar3, ao se referir aos danos morais acentua que:
"Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgações indevidas de fatos íntimos, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social."
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ementa do julgado abaixo transcrito:
"(...) 1. As relações de consumo são complexas e vêm se aperfeiçoando ao longo dos anos, exigindo a cada dia mais qualidade e eficiência dos prestadores de serviços e dos fornecedores de produtos. Nesse contexto, cabe à concessionária de serviços públicos se adaptar tecnicamente à realidade para atender as novas demandas sociais, no caminho da eficiência e da qualidade máxima de seus serviços. 2. Se pode a prestadora de serviços instalar o serviço de internet e por este cobrar regularmente, deve garantir que não ocorram interrupções fora das exceções previstas em lei, sob pena de mácula à eficiência e à segurança imposta pela legislação consumerista, além de comprometer a confiabilidade dos serviços, que, em casos tais, podem ser conceituados como defeituosos, nos