Dano moral
A pessoa jurídica é ente dotado de um patrimônio, transcendendo o simples conjunto de bens pecuniários, para constituir-se, e também se representar, por um outro conjunto de bens, ideais, abstratos, extrapatrimoniais que formam a essência da sua personalidade. Não mantém apenas relações jurídicas econômicas, mas também intercâmbios políticos e sociais, em seu nome, e para seus fins, de forma semelhante à das pessoas naturais. E, portanto, da mesma maneira, tem interesse em protegê-la.
O interesse que tem a pessoa jurídica em manter a sua reputação incólume ou construir a sua imagem representativa da maneira que lhe aprouver, denota que tais objetos constituem “valores para ela”, e não há porque dizer que lhes deva faltar a tutela jurídica.
O princípio neminem laedere é o mais abrangente possível, encontrando plena força jurídica no art. 186 do Código Civil vigente, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mas acima de tudo, os valores em questão encontram o amparo da tutela jurídica na maior das leis, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e inciso X, de acordo com o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
2- Problemática da pesquisa A ausência de norma