Direito
DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
ENGENHARIA AMBIENTAL – 7º SEMESTRE
PROFESSORA: MARIA CRISTINA DA S. RAMOS
ALUNA: Nara lima
1 O que distingue os princípios da precaução e da prevenção?
Princípios de precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos, já que não foi feito o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípios de prevenção: É muito semelhante ao Principio da Precaução, mas este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental e do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, estes são uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
2 O que se entende por Principio da Participação? Qual é a sua importância e relevância prática?
O Principio da Participação é reconhecido pelo ordenamento jurídico Internacional e nacional, encontra-se acolhido no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever do Poder Público e da Coletividade a defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Está claramente delineado no artigo 10 da Declaração do Rio de Janeiro, na Conferencia das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992 e permeia praticamente, toda a Agenda 21, oriunda da ECO – 92. Indubitavelmente, a falha ou a falta de implementação deste princípio poderá