Da tipificaçao da eutanásia como crime
1. INTRODUÇÃO
Este breve trabalho busca tratar acerca da questão sobre a futura tipificação da eutanásia como crime no novo Código Penal.
2. DESENVOLVIMENTO
A vida é um direito basilar, o mais importante bem jurídico tutelado pela esfera penal, afinal, viabiliza a realização de todos os demais direitos.
Por estas razões, a Constituição da República Federativa do Brasil enumerou a vida como o primeiro dos direitos fundamentais:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Todavia, os avanços tecnológicos, especialmente na área da medicina, fazem surgir questionamentos a respeito da existência de limites ao direito à vida. Tal questão, extremamente complexa, acaba por envolver discussões de ordem ética, moral, jurídica e religiosa, mostrando-se bastante polêmica nos dias atuais.
Em regra, não se admite interrupções artificiais da vida humana, consideradas homicídio. Com relação à eutanásia, há aqueles que imediatamente se colocam contra a sua realização, sob o fundamento de que esta se funda unicamente em um motivo egoístico.
Neste ponto, necessário conceituar-se a eutanásia. A eutanásia pode ser entendida como o ato praticado para abreviar piedosamente o sofrimento da vítima que está diante da morte iminente e inevitável, a pedido ou com o consentimento desta. Os profissionais da área médica dividem a eutanásia em ativa (com o uso de medicamentos que induzem a morte) e em passiva (ou ortotanásia, que consiste na suspensão ou interrupção do tratamento).
Atualmente, o Código Penal brasileiro não trata de forma expressa da eutanásia, que acaba sendo caracterizada homicídio privilegiado. No entanto, no projeto do novo Código Penal (Projeto de Lei do Senado nº 236 de 2012), a eutanásia está tipificada