eutanasia
Menezes (2011) considera a eutanásia como ativa ou passiva; voluntária ou involuntária. A ativa envolve a ação de um médico, com administração de injeção letal; a passiva se refere à omissão de recursos, como medicamentos, hidratação e alimentação. A eutanásia voluntária concerne ao desejo formulado pelo doente, enquanto a involuntária refere-se à sua incapacidade de expressar o consentimento. No âmbito das discussões em torno da interrupção da vida ainda se inscreve outra categoria, o suicídio assistido, que se distingue da eutanásia pelo sujeito que executa a ação: o próprio doente comete o ato, com drogas prescritas pelo médico para este propósito.
No Brasil, o ordenamento jurídico manifesta-se flagrantemente contrário à prática da eutanásia, considerando-a crime pela legislação penal, que afirma que, se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, para lhe abreviar o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: pena-reclusão, de três a seis anos. Porém, averigua-se que há vários projetos tramitando no Congresso Nacional nesse sentido, principalmente respaldando-se na autonomia do paciente (FELIX, 2013).
No Direito brasileiro a eutanásia é considerada ilícito penal, mas inexiste disposição explícita nesse sentido. Entretanto, aplica-se a tipificação prevista no art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples ou qualificado. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade