Eutanásia - vitor
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS / TURMA19
TIPIFICAÇÃO DA EUTANASIA COMO CRIME CONTRA A VIDA
VITOR HUGO RODRIGUES FRADE
JOÃO PESSOA / PARAÍBA
2012
1. INTRODUÇÃO
Ao falarmos no tema Eutanásia, gera-se grande um debate bioético/jurídico envolvendo questões que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, mais precisamente sobre a “morte digna”, pois parte da sociedade vê a morte ativa como um ato censurável e que deve ter intervenção do Estado tipificando essa conduta e, não obstante, outra parte entende que não há sentido em se manter a vida quando esta só se concretiza com ajuda de aparelhos, mantendo-a de maneira artificial, devendo assim, ser garantido o direito do paciente em deixar de se submeter a tratamentos, muitas vezes, bastante dolorosos e que só trazem sofrimento sem garantia de vida futura. É nesta ótica que o nosso ordenamento jurídico encontra-se atualmente, com um projeto de lei que visa à reforma do Código Penal Brasileiro e, dentre as inovações trazidas por este projeto, uma propõe a tipificação da Eutanásia como crime com o intuito de ampliar a proteção ao bem jurídico vida.
2. DESENVOLVIMENTO Para tratarmos deste tema, é necessário definir o conceito de eutanásia, que segundo Leonard M. Martins em seu artigo sobre eutanásia e distanásia, assim define: “A eutanásia consiste em um ato médico que tem por finalidade acabar com a dor e a indignidade na doença crónica e no morrer, eliminando o portador da dor”. Ao interpretar este conceito, vejo a eutanásia como uma forma de garantia de qualidade de vida humana no tratamento de alguma doença grave, onde o paciente se encontra em estado terminal, e almeja acabar com o sofrimento trazido pelos tratamentos em que os mesmo são submetidos. Nesta linha, devemos ser bastante cautelosos para poder se posicionar favorável ou contrariamente