Eutanásia
A prática eutanásica, seja ela ativa ou passiva, é punida pela vigente legislação penal brasileira de acordo com o dispositivo que trata do crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal). Contudo, por não haver previsão específica em lei, a eutanásia tem sua tipificação adequada aos moldes do homicídio simples e, por vezes, do homicídio privilegiado. Com a provável aprovação projeto lei nº 236, no entanto, isso poderá mudar.
EUTANÁSIA
Criado no século XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, o termo “eutanásia”, proveniente do grego, traduz-se literalmente como “boa morte”. Atualmente, a eutanásia é entendida como uma ação com a expressa intenção de abreviar uma vida. Ela é feita de maneira controlada e assistida por um especialista, tendo por fim aliviar a incurável dor e sofrimento de um enfermo.
Dois elementos básicos caracterizam a eutanásia: a intenção e o efeito da ação. A intenção de eutanasiar pode gerar, consequentemente, uma ação (eutanásia ativa) ou uma omissão (eutanásia passiva) por parte do médico, que emprega ou omite meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento.
TIPOS DE EUTANÁSIA
Eutanásia Passiva (Ortotanásia) É a omissão voluntária de tratamentos de suporte à vida, como medicamentos e aparelhos, culminando, assim, na morte do paciente irrecuperável e que já fora submetido a suporte avançado de vida. Considera-se, portanto, uma morte natural, sem interferências científicas, permitindo ao enfermo morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença seguir naturalmente.
Numa visão bioética, a ortotanásia permite ao paciente, que já entrou na fase terminal de sua doença, aceitar e enfrentar o próprio destino com certa tranquilidade, uma vez que, nessa